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23 de Abril de 2024

Empregado que ficou mais de 6 meses sem receber salários receberá indenização por danos morais

A indenização foi fixada em 10 mil reais, além da obrigação de pagar todos os salários do período, entre outros direitos trabalhistas que foram violados.

Publicado por Johnny Matiello
há 7 anos

Empregado que ficou mais de 6 meses sem receber salrios receber indenizao por danos morais


Um empregado foi contratado para a função de pintura de transformadores, na cidade de Foz do Iguaçu, onde prestava serviços para uma empresa terceirizada, que por sua vez havia sido contratada por uma multinacional fabricante de transformadores.

Durante vários meses (janeiro e março de 2012, abril a dezembro de 2014), alegando baixa demanda de serviços, sua empregadora manteve o trabalhador em casa, à disposição, aguardando ser chamado para trabalhar, porém reduziu seus salários em aproximadamente 90% (de cerca de R$ 4.000,00 para R$ 400,00 mensais), chegando, ainda, a deixar o empregado sem qualquer salário por seis meses.

Diante de tal situação de penúria, o empregado suportou várias privações, vindo a atrasar contas, necessitar de empréstimos e ajuda de terceiros, bem como tendo que se sujeitar a “bicos” para manter sua subsistência nesse período, pois o que recebia não supria suas necessidades básicas.

Além disso, o trabalhador era o único responsável pelo sustento de sua família. Evidente, portanto, que a falta de pagamento de salários reduziu drasticamente sua qualidade de vida, violando também a sua autoestima, honra, privacidade, imagem, nome, de tal que o sofrimento íntimo também foi prejudicado (causando vergonha e humilhação).

Assim, o empregado ajuizou ação trabalhista em face de sua empregadora e também da multinacional para a qual prestava serviços, pleiteando indenização por danos morais em razão das dificuldades financeiras inerentes à redução e à privação dos salários, além de vários outros direitos trabalhistas que lhe foram sonegados durante o contrato de trabalho (como horas extras, salários pagos por fora, vínculo direto com a multinacional, em virtude da terceirização ilícita, entre outros).

Em defesa, as empresas alegaram que pagaram corretamente os salários de tais meses, mas apresentaram holerites sem qualquer assinatura do trabalhador, e com valores que não correspondiam aos salários que este recebia normalmente.

Em sentença, o Juiz do Trabalho Jerônimo Borges Pundeck considerou que ficou provado que o empregado foi privado de seus salários por vários meses. Eis o teor da sentença:

O salário é a principal, ou única, fonte de subsistência do trabalhador (e de sua família). E o não pagamento, por muitos meses, comprometem a manutenção de uma mínima qualidade de vida. E não há qualquer dúvida que submeter o empregado a um contrato cuja principal obrigação do empregador é descumprida (pagar salários) implica na violação à verdadeira função social do contrato, qual seja, a subsistência do trabalhador e sua integração social. Assim agindo restaram ofendidos direitos personalíssimos do autor tais como a honra e a própria dignidade.

O juiz entendeu, também, que nesse caso era até mesmo desnecessário provar o dano moral, ficando evidente que o ato ilícito cometido pelas empresas atingiu direito da personalidade do empregado. Segundo ele, nesse caso, a percepção do dano emana da própria violação do direito, constituindo uma presunção do homem comum.

Assim, atento às condições sociais e econômicas do trabalhador, à extensão dos prejuízos imateriais ocasionados (constrangimento moral), aos reflexos materiais de potencial ocorrência e à situação econômica das empresas, o juiz fixou indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, além, é claro, de condenar as empresas ao pagamento de todos os salários que deixaram de ser pagos no período, calculados pela média salarial do restante do contrato de trabalho.

Além disso, na mesma decisão, o juiz reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a empresa multinacional, o que também era pleiteado no processo, uma vez que ficou evidente que o empregado trabalhava na atividade-fim de tal empresa, pois sua atividade era de pintura de transformadores, enquanto o objeto social da empresa incluía a manutenção dos transformadores por ela vendidos.

Mesmo recorrendo ao TRT da 9ª Região, essa decisão foi mantida, e foi incluída no repositório de jurisprudência do Tribunal, com a seguinte ementa:

TRT-PR-09-08-2016 VÍNCULO DE EMPREGO. NULIDADE DA INTERMEDIAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. Se o empregado presta serviços em prol da empresa tomadora em atividade-fim, com pessoalidade e mediante subordinação (estrutural), fica caracterizada a terceirização ilícita de mão de obra. Nestes casos, o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora dos serviços é medida que se impõe (art. da CLT). Recurso da segunda reclamada a que se nega provimento. (TRT-PR-02828-2015-095-09-00-5-ACO-28260-2016 - 2A. TURMA. Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO. Publicado no DEJT em 09-08-2016)

O valor devido pelas empresas ao final do processo, diante de todos os direitos que foram violados, ultrapassa, atualmente, o valor de R$ 300.000,00.

A causa foi patrocinada pelo advogado Johnny Matiello, do escritório Matiello Advocacia.

Processo: 956-26.2015.5.09.0095 (02828-2015-095-09-00-5).

*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

Artigo redigido por Bruna da Silva, estudante e estagiária de direito.

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